Danos patrimoniais. despesas. Transporte. Uso. Veículo automóvel. Convolação
DANOS PATRIMONIAIS. DESPESAS. TRANSPORTE. USO. VEÍCULO AUTOMÓVEL. CONVOLAÇÃO
APELAÇÃO Nº 53/06.8TBMMV.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 15-06-2010
Tribunal: MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: ART.ºS 563.º, N.º 3 E 664.º DO CC
Sumário:
- Às despesas de transporte alternativo por paralisação em consequência de acidente de viação de veículo automóvel deve abater-se o que os lesados teriam despendido com a utilização desse veículo fosse em despesas de consumo pelos quilómetros percorridos (v. g., combustíveis), fosse em manutenção (v. g., seguros),
- Nenhum juízo de equidade pode suprir a falta de alegação e prova dessas despesas, em especial as distâncias a percorrer, antes o suprimento só pode ocorrer em relação ao cálculo do respectivo valor;
- A tristeza ou abatimento do dono de um Renault 5 com mais de 15 anos, de cujo uso está privado há mais de 6, por falta de reparação, não justifica a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais;
- O dano de privação do uso de veículo por imobilização para reparação, que a lesada usava para se deslocar para o trabalho e para os afazeres pessoais, é indemnizável como dano patrimonial, com recurso à equidade;O tribunal pode, na condenação, sem incorrer em nulidade, convolar para dano patrimonial importância erradamente pedida a título de dano não patrimonial (art.º 664.º do CC).