Insolvência. Resolução. Benefício da massa insolvente
INSOLVÊNCIA. RESOLUÇÃO. BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
APELAÇÃO Nº 51/09.0TBSRT-I.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 22-03-2011
Tribunal: SERTÃ
Legislação: ARTºS 121º, Nº 1, AL. G) DO CIRE
Sumário:
- O artº 121º, nº 1, g) do CIRE positiva um fundamento autónomo da resolução em benefício da massa insolvente (“resolução incondicional”), cuja ratio legis contende com a protecção dos credores da massa insolvente, a fim se evitar favorecimentos injustificados, com violação do princípio da igualdade, presumindo a lei (presunção juris et de jure) que a actuação atípica, não usual, do devedor insolvente implica um dano para os credores.
- O conceito “em termos não usuais no comércio jurídico” é um conceito objectivo normativo, e como tal carecido de preenchimento valorativo, o que implica o recurso ao pensamento tópico, não sendo, por isso, razoável partir-se de um critério meramente estatístico, mas antes, de um “critério de valoração social típica”, um critério da normalidade, em face da ponderação do caso.
- A circunstância de o cumprimento ser o modo normal, usual, de extinção das obrigações não é, por si só, decisivo, tanto mais que a norma estatui, ao lado do “pagamento”, “ outra forma de extinção”, e se os outros actos extintivos de obrigações já fossem intrinsecamente “não usuais”, para o efeito pretendido com o artº 121º, nº 1, g) do CIRE, não faria sentido, face à estrutura da norma, o aditamento, como requisito autónomo, da não usualidade no comércio jurídico.
- A exigibilidade significa, no contexto da norma, a possibilidade de reclamar do devedor o cumprimento da obrigação (direito do credor ao cumprimento) que pressupõe necessariamente o seu vencimento, e reflexamente a satisfação do interesse do credor por um dos meios e extinção das obrigações.