Insolvência. Graduação de créditos. Sentença. Pagamento indevido. Credor

INSOLVÊNCIA. GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. SENTENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. CREDOR 
AGRAVO Nº
182-N/2000.C1
Relator: JORGE ARCANJO 
Data do Acordão: 22-03-2011
Tribunal: ALCOBAÇA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTº 213º DO CPEREF
Sumário:

  1. O pagamento feito aos credores na pendência do recurso da sentença de graduação de créditos, sem observância das “cautelas de prevenção” (art. 213º do CPEREF), quando, por decisão definitiva, veio posteriormente a alterar-se essa graduação dos créditos, traduz uma forma de pagamento indevido, que implica a restituição.
  2. Não obstante o tribunal haver determinado a reposição das quantias indevidamente recebidas, não pode ordenar o arresto dos bens, por aplicação analógica do disposto no art. 854º, nº 2 do CPC.
  3. Perante o pagamento indevido, compete ao liquidatário judicial promover a restituição, por se tratar de um crédito da massa falida.

    Consultar texto integral