Justificação notarial. Impugnação. Tribunal competente. Competência territorial

JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL. IMPUGNAÇÃO. TRIBUNAL COMPETENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL  

APELAÇÃO Nº 333/10.8TBAGN-A.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 22-03-2011

Tribunal: ARGANIL
Legislação: ARTº 73º CPC
Sumário:

  1.  Numa acção de impugnação de uma escritura de justificação notarial, para efeitos de registo predial, o que se alega e impugna são precisamente os factos possessórios que são referidos nesse tipo de escritura, como justificadores de uma aquisição originária de imóveis (por usucapião) por parte de quem pretende justificar tal posse/aquisição (o Réu na acção).
  2. Daí que neste tipo de acções o Autor tenha de alegar que são falsas as ditas declarações/factos possessórios alegados, dos quais é efectuada divulgação pública através de anúncios em jornais com divulgação na área da localização dos prédios, pedindo que seja tal escritura declarada de nenhum efeito e que os registos prediais de propriedade obtidos por tal meio sejam cancelados.
  3. Cabe sempre ao justificante/Réu o ónus da prova desses factos invocados na escritura, sob pena de a acção de impugnação proceder.
  4. Logo, o que é objecto de discussão neste tipo de acções são precisamente os actos possessórios constantes da escritura de justificação e a aquisição de direitos através desses actos (por usucapião).
  5. Donde resulta que tal tipo/espécie de acções devem ser propostas no tribunal da situação dos bens justificados, nos termos do artº 73º do CPC (foro da situação dos bens).

    Consultar texto integral