Responsabilidade bancária. Depósito bancário. Responsabilidade contratual. Danos não patrimoniais

RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. DEPÓSITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS NÃO PATRIMONIAIS

APELAÇÃO Nº 505/08.5TBTND.C1
Relator: LUIS CRAVO 
Data do Acordão: 26-02-2013
Tribunal: TONDELA 2º J 
Legislação: ARTS.496, 562, 799 CC
Sumário:

  1. Na responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, isto é, desde que se apure uma grave lesão susceptível de causar, segundo a experiência da vida, danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica.
  2. O contrato de depósito bancário é um contrato bilateral inominado, mas com características de depósito irregular e de mandato, nos termos do qual o Banco assume a obrigação de restituir ao depositante importância igual à depositada por este.
  3.  Deve considerar-se como gravemente negligente a actuação da instituição bancária Ré que face às ordens de transferência do dinheiro que lhe foram endereçadas por terceiro não concretamente identificado (em montante total de € 245.577,30), não mereceram da parte daquele uma actuação conforme às normas procedimentais que regulamentam a sua actividade, tendo mesmo agido ao arrepio de elementares regras de rigor e prudência que regem a actividade bancária, assim deferindo tais ordens em prejuízo directo do A. que viu correspondentemente esvaziadas as suas contas.
  4. Sendo então o montante de € 10.000,00 adequado e proporcionado a compensar o A. dos danos não patrimoniais que na circunstância sofreu, e que pela gravidade da lesão sofrida são merecedores de tutela jurídica.

    Consultar texto integral