Honorários. Acção. Mandato. Laudo. Nulidade de sentença. Juros de mora

HONORÁRIOS. ACÇÃO. MANDATO. LAUDO. NULIDADE DE SENTENÇA. JUROS DE MORA

APELAÇÃO Nº 166/08.1TBCLB.C2
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA 
Data do Acordão: 26-02-2013
Tribunal: Celorico da Beira 
Legislação: ARTS. 804, 805, 1158 CC
Sumário:

  1. Não se verifica a nulidade da sentença com base na condenação em quantidade superior ao pedido, prevista no Art. 668º Nº1 e) do CPC, quando o montante concreto da condenação se compreende no montante peticionado.
  2. O laudo emitido pela Ordem dos Advogados a propósito dos honorários de advogado destina-se a esclarecer com elevado grau, da razoabilidade e adequação o valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados e está sujeito à livre apreciação do tribunal.
  3. Tendo havido interpelação do A. ao R., extrajudicial e judicialmente, para pagamento dos honorários, fixando em concreto o respectivo montante, os juros de mora devem ser contabilizados desde as datas dessas interpelações (extrajudicial e judicial) e não desde o trânsito em julgado da decisão.

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