Privilégio creditório. Segurança social
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO. SEGURANÇA SOCIAL
APELAÇÃO Nº 50/08.9TBACN-B.C1
Relator: HELDER ALMEIDA
Data do Acordão: 16-11-2010
Tribunal: ALCANENA
Legislação: ARTIGOS 11° DO DECRETO-LEI 103/80, DE 9 DE MAIO E 733º, 734º, 744° E 822° DO CC.
Sumário:
- Os créditos por contribuições em dívida às instituições de segurança social e respectivos juros, enquanto garantidos por privilégio creditório, não estão sujeitos ao limite temporal de dois anos, à semelhança do disposto nos artigos 734º e 744º do Código Civil.
- Essa garantia que assiste a tais créditos e concernentes juros não persiste em relação aos vencidos após a data da penhora efectuada em processo executivo.
- Estes créditos não gozam de qualquer preferência pelo que, assumindo-se de natureza comum, não há sequer lugar a qualquer consideração dos mesmos na operação graduativa a efectuar.