Personalidade judiciária. Herança jacente. Herança indivisa. Litisconsórcio necessário

PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. HERANÇA JACENTE. HERANÇA INDIVISA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO  
APELAÇÃO Nº
51/10.7TBPNC.C1
Relator: CARLOS QUERIDO 
Data do Acordão: 16-11-2010
Tribunal: PENAMACOR
Legislação: ARTS.2046, 2047, 2056, 2079, 2091 DO CC, 6, 26, 28, 288, 325, 495 CPC.
Sumário:

  1. A herança indivisa com titulares determinados não integra o conceito de herança jacente, definido no artigo 2046.º do Código Civil, e previsto na alínea a) do artigo 6.º do Código de Processo Civil.
  2. Contrariamente à herança jacente, a herança indivisa com titulares determinados não tem personalidade judiciária, não sendo tal omissão suprível.
  3. Na situação de preterição de listisconsórcio necessário activo, em que apenas um dos herdeiros figura como autor, deve o juiz convidá-lo a suprir a ilegitimidade processual, com o chamamento à lide dos restantes herdeiros, através do incidente de intervenção principal provocada, previsto nos artigos 325.º e seguintes do CPC.
  4. Efectuado o chamamento, a sentença irá em qualquer caso, apreciar o direito dos intervenientes/litisconsortes, ainda que, porventura, os mesmos se coloquem em situação de revelia, não assumindo real e efectiva participação processual.

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