Personalidade judiciária. Herança jacente. Herança indivisa. Litisconsórcio necessário
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. HERANÇA JACENTE. HERANÇA INDIVISA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
APELAÇÃO Nº 51/10.7TBPNC.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 16-11-2010
Tribunal: PENAMACOR
Legislação: ARTS.2046, 2047, 2056, 2079, 2091 DO CC, 6, 26, 28, 288, 325, 495 CPC.
Sumário:
- A herança indivisa com titulares determinados não integra o conceito de herança jacente, definido no artigo 2046.º do Código Civil, e previsto na alínea a) do artigo 6.º do Código de Processo Civil.
- Contrariamente à herança jacente, a herança indivisa com titulares determinados não tem personalidade judiciária, não sendo tal omissão suprível.
- Na situação de preterição de listisconsórcio necessário activo, em que apenas um dos herdeiros figura como autor, deve o juiz convidá-lo a suprir a ilegitimidade processual, com o chamamento à lide dos restantes herdeiros, através do incidente de intervenção principal provocada, previsto nos artigos 325.º e seguintes do CPC.
- Efectuado o chamamento, a sentença irá em qualquer caso, apreciar o direito dos intervenientes/litisconsortes, ainda que, porventura, os mesmos se coloquem em situação de revelia, não assumindo real e efectiva participação processual.