Compra e venda. Veículo automóvel. Nulidade. Registo. Terceiro. Acto processual. Factos supervenientes

COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMÓVEL. NULIDADE. REGISTO. TERCEIRO. ACTO PROCESSUAL. FACTOS SUPERVENIENTES  

APELAÇÃO Nº 4871/09.7TJCBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA 
Data do Acordão: 25-06-2013
Tribunal: COIMBRA – VARA COMP. MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS – VARA COMPETÊNCIA MISTA-1ª SECÇÃO 
Legislação: ARTS. 291, 897 CC, 5 Nº4, 17 Nº2 CRP, 150, 264, 663 CPC
Sumário:

  1. O facto relativo ao registo da presente acção e a data da respectiva ocorrência, por se tratar de um facto constitutivo do direito da A. do qual esta desde a propositura da acção deu conta de se querer dele aproveitar e por ter influência sobre o conteúdo da relação controvertida deve ser levado em conta pelo juiz na sentença.
  2. A lei processual geral dispensa hoje o interveniente processual, quando pratique o acto processual por via electrónica, de remeter o documento original, bastando-se com uma mera fotocópia que, terá a mesma força probatória do original, podendo, embora, o juiz determinar a exibição do original em suporte de papel do documento assim juntos, por razões de segurança e fiabilidade do sistema.
  3. Verificando-se que o mesmo veículo automóvel foi vendido duas vezes, pelo mesma ré, a duas entidades distintas, a primeira venda é válida, por tal contrato não estar sujeito a qualquer formalidade especial.
  4. Ao vender de novo o mesmo veículo a outrem, que procedeu ao seu registo antes do primeiro comprador, a dita ré vendeu um bem que já não lhe pertencia, por se tratar de um bem alheio, encontrando-se essa venda ferida de nulidade nas relações entre alienante e adquirente e sendo ineficaz em relação ao primitivo adquirente e seu proprietário.
  5. A declaração da nulidade do segundo contrato de compra e venda prejudica os direitos adquiridos sobre o mesmo bem, a título oneroso, por terceiro de boa fé, não obstante ter este registado a sua aquisição antes do registo da acção de nulidade, se tal acção tiver sido proposta e registada dentro dos três anos subsequente à declaração do negócio nulo.
  6. Tendo a acção de nulidade sido proposta e registada antes de decorridos três anos sobre a celebração do negócio nulo, não podem ser reconhecidos os direitos do segundo adquirente, prevalecendo a aquisição resultante da primeira venda.

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