Insolvência. Apreensão. Depositário. Direito de retenção. Nulidade de sentença. Omissão de pronúncia
INSOLVÊNCIA. APREENSÃO. DEPOSITÁRIO. DIREITO DE RETENÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
APELAÇÃO Nº 3439/11.2TJCBR-F.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 25-06-2013
Tribunal: COIMBRA 5º J CÍVEL
Legislação: ARTS. 149, 150 CIRE, 660, 666, 668, 839 Nº1 C) CPC, 754, 755, 759 CC
Sumário:
- Se a decisão recorrida, embora implicitamente, se pronuncia sobre uma questão posta pela parte, não se verifica a nulidade da mesma decisão, por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º, nº 1, d), 1ª parte, do CPC;
- Em processo de insolvência, apreendido um imóvel para a massa insolvente, deve ser constituído fiel depositário do mesmo o credor titular de direito de retenção sobre o referido imóvel, que tenha visto esse direito de retenção ser reconhecido judicialmente, e não o administrador da insolvência, nos termos do art. 839º, nº 1, c), do CPC ex vi do art. 150º, nº 1, do CIRE.