Mediação imobiliária. Regime. Retribuição. Ónus da prova

MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME. RETRIBUIÇÃO. ÓNUS DA PROVA  

APELAÇÃO Nº 486/10.5T2OBR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS 
Data do Acordão: 17-01-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – OLIVEIRA DO BAIRRO 
Legislação: DL 211/2004, DE 20-08 E ART. 1156º DO CC
Sumário:

  1. Nos termos do art. 18.º do DL 211/2004, de 20-08, só é devida remuneração quando a actividade de mediação imobiliária tiver êxito.
  2. Porém, a retribuição é igualmente devida sempre que a actividade do mediador se apresente como causa adequada do fecho do contrato definitivo; quando o fecho do contrato for alcançado como efeito de intervenção do mediador, se a actuação do mediador tiver contribuído para o êxito final; e no caso do contrato definitivo só não ser concluído por causa imputável ao comitente.
  3. É ao mediador que cabe fazer a prova de que a conclusão do negócio definitivo resultou da sua intervenção.

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