Insolvência. Exoneração do passivo restante. Indeferimento

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO

APELAÇÃO Nº 479/10.2TBMGL-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA 
Data do Acordão: 17-05-2011
Tribunal: MANGUALDE – 1º J 
Legislação: ARTS.235, 236, 238 CIRE
Sumário:

  1. No pedido de exoneração do passivo restante, a genérica declaração imposta pelo nº3 do artº 236º do CIRE não assume, substancialmente, cariz determinante para se aferir da (in)existência dos legais requisitos e condições, o que, em última análise, compete ao juiz averiguar e decidir.
  2. Assim se o requerido apresentou tal pedido em requerimento dentro dos 10 dias posteriores à citação sem tal declaração e, depois, ainda no «período intermédio», apresenta novo requerimento já com a mesma, este deve ser considerado aperfeiçoamento e complemento daquele, pelo que a pretensão não pode ser liminarmente indeferida por extemporânea.

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