Pena de multa. Substituição da pena. Prestação de trabalho
PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO
RECURSO PENAL Nº 635/08.3GCAVR-A.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 11-05-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL (JUIZ 3) DE AVEIRO
Legislação: ARTIGOS 48º E 58º, N.º 3, DO C. PENAL
Sumário:
- A sistematização conferida pelo legislador ao regime de pagamento/substituição da pena de multa não deixa dúvidas quando à teleologia presente nas normas, conjugadas, dos artigos 48º e 58º, n.º 3, do Código Penal, qual seja: a determinação dos dias de trabalho a favor da comunidade deve ser feita por referência à pena de multa fixada e não à pena de prisão que daquela seja subsidiária.
- Daí que o n.º 2, do artigo 48º, do C. Penal, acentue que à situação concreta que regula “é correspondentemente aplicável o disposto” no texto-norma do artigo 58º, n.º 3.
- Dito por outras palavras, onde se diz, neste normativo: “cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas”, quer o legislador referir que, verificados os pressupostos previstos no artigo 48º, n.º 1, “cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas”.