Alimentos. Menores. Fundo de garantia

ALIMENTOS. MENORES. FUNDO DE GARANTIA

APELAÇÃO Nº 46/09.3TBNLS-A.C1
Relator: LUIS CRAVO 
Data do Acordão: 11-12-2012
Tribunal: NELAS 
Legislação: ART.189 OTM, LEI Nº 75/98 DE 19/11, DL Nº 164/99 DE 13/5, REGULAMENTO (CE) Nº 4/2009 DE 18/12/2008
Sumário:

  1. A impossibilidade da satisfação pelo devedor das quantias em dívida, enquanto requisito para que o Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGDAM) suporte as prestações de alimentos devidos a menor residente em Portugal, traduzindo a necessidade de uma tutela urgente e eficaz a cargo do Estado, verifica-se quando da factualidade provada resulta que não é viável com o recurso a procedimento previsto no art. 189º da O.T.M. obter a cobrança coerciva das prestações alimentares vencidas e vincendas (“incidente de descontos” intra-processual).
  2. Não é requisito da lei (Lei nº 75/98 de 19/11 e DL nº 164/99 de 13/5) – para que o Estado pague através do F.G.A.D.M. a prestação devida pelo obrigado alimentos – que seja impossível a cobrança coerciva mediante recurso a uma acção executiva, quer em sede de execução especial por alimentos, quer em sede de cobrança de alimentos de estrangeiro, ao abrigo de Convenção Internacional (v. g. da Convenção de Nova Iorque de 20-06-1956) ou de instrumento normativo comunitário (Regulamento (CE) nº 4/2009 de 18/12/2008 ).

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