Uso anormal do processo. Simulação processual. Fraude processual
USO ANORMAL DO PROCESSO. SIMULAÇÃO PROCESSUAL. FRAUDE PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 1423/11.5TBGRD.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 20-11-2012
Tribunal: GUARDA
Legislação: ART.665 CPC
Sumário:
- O uso anormal do processo (art. 665 do CPC ) pressupõe o conluio entre as partes, com alegação de uma versão fáctica não correspondente à realidade.
- Na vertente de simulação processual, pressupõe-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obter sentença cujo efeito querem apenas relativamente a terceiros, enganando estes, mas não entre si.
- Na vertente de fraude processual, exige-se que as partes se tivessem conluiado, criando a aparência de um litígio inexistente, para obterem determinado efeito jurídico, que efectivamente querem, mas que prejudica terceiros.