Execução. Título Executivo.Honorários

Execução. Título Executivo. Acta. Administração de Condomínio. Honorários do Mandatário. Penalizações.
Recurso nº – 455/01 – Apelação
Acórdão de 5.06.01
Relator: Helder Almeida
Legislação: Artº 6º do D.L. 268/94 de 25.10
Sumário
I – O pagamento dos honorários devidos ao mandatário, pela demanda em juízo dos condóminos relapsos, com vista a cobrar coercivamente destes as importâncias necessárias e indispensáveis a assegurar a adequada funcionalidade das partes comuns do edifício, tem de se considerar uma “despesa necessária ao pagamento de serviço de interesse comum,” e por conseguinte, compreendida na moldura prevista no nº1 do artº 6º do D.L. 268/94 de 25.10.
II – Reconduzindo-se as penalizações a sanções pelo inadimplemento por parte dos condóminos das obrigações de entrega de valores estipulados pela assembleia como correspondentes ás respectivas comparticipações, não comportam a sua qualificação na categoria de “serviços de interesse comum”.
III – O campo de aplicação da expressão “contribuições devidas ao condomínio” constante da parte inicial do nº1 do referido artº 6º , deve ser perspectivado de forma ampla, de molde a abarcar, as penalizações ou penas pecuniárias. IV – As actas de reunião das assembleias de condóminos juntas pela exequente, constituem título executivo, no que concerne às importâncias reclamadas a título de honorários e penalizações.