Investigação de paternidade. Presunção de paternidade. Ónus da prova

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº
4415/06.2TBVIS.C1
Relator: DRª REGINA ROSA
Data do Acordão: 03-12-2009
Tribunal: VISEU – 3ª JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 1871º, Nº1, AL. E), DO C. CIV..
Sumário:

  1. Desde há muito que a maioria da jurisprudência, nomeadamente do STJ, faz uma interpretação restritiva do Assento nº 4/83, de 21/06/1983, no sentido de que, tendo embora fracassado a prova da exclusividade das relações sexuais entre o investigado e a mãe durante o período legal da concepção do filho, deverá ser reconhecida a paternidade se for de concluir com segurança jurídica de que daquelas relações adveio a procriação do filho.
  2. Só tem cabimento a aplicação da referida doutrina quando o autor procure demonstrar a procriação biológica através da “via indirecta”, ou seja, quando não haja lugar à realização de exames de sangue concludentes e não ocorra alguma das presunções legais de paternidade previstas no nº 1 do artº 1871º do C. Civ..
  3. A Lei nº 21/98, de 12/05, consagrou uma nova presunção legal de paternidade, contemplada na al. e) do nº 1 do artº 1871º do C. Civ.: “a paternidade presume-se quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção”.
  4. Esta nova presunção legal de paternidade veio eliminar o ónus de o investigante provar a exclusividade (facto negativo) das relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção, fazendo recair sobre o réu o ónus de ilidir a presunção estabelecida, através da criação de “dúvidas sérias” sobre a paternidade indiciada.
  5. Provado, por meio laboratorial, um índice de paternidade de 99,99999995%, que corresponde a “paternidade praticamente provada”, segundo a escala de Hummel, este resultado é suficiente para ter-se por constituída a paternidade biológica do réu, sem necessidade de demonstração da exclusividade das relações sexuais.

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