Providência cautelar não especificada. Servidão de presa. Requisitos

PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA. SERVIDÃO DE PRESA. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº
151/09.6T2VGS.C1
Relator: DR. FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 07-12-2009 
Tribunal: BAIXO VOUGA – VAGOS – J MÉDIA E PEQ INST CÍVEL
Legislação: ART.ºS 381.º E 387.º, N.ºS 1 E 2, DO CPC E ART.º 1549.º DO CC
Sumário:

  1. Requisito essencial do procedimento cautelar comum é a probabilidade séria da existência do direito invocado, mormente, no caso, do direito de servidão de presa e derivação de água de um poço artesiano por tubos ou canos do prédio serviente para o dominante, constituída por destinação do pai de família;
  2. É pressuposto deste direito a pertença de 2 prédios ou 2 fracções de um mesmo prédio ao mesmo dono, a existência de sinais visíveis e permanentes reveladores inequívocos de uma relação ou situação estável da serventia entre os prédios ou as fracções que deixaram de ter o mesmo dono, v. g., por doação, e à data em que tal ocorreu, e não conste do documento de transferência de domínio nenhuma declaração que ponha em causa a constituição do encargo;
  3. O conteúdo da servidão e a extensão e medida do seu exercício determinam-se pela situação de facto estabelecida ou deixada pelo proprietário comum dos prédios ou fracções, dominante e serviente;
  4. Não resultando provado, ainda que summaria cognitio, tais pressupostos, mormente atenta a natureza móvel da mangueira utilizada para irrigação de ambos os prédios e que era arrumada a cada utilização, soçobram as conclusões do recurso.

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