Impugnação do despedimento. Processo disciplinar. Prazos

IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRAZOS 

APELAÇÃO Nº 439/11.6TTTMR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES 
Data do Acordão: 31-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR 
Legislação: ARTºS 329º, Nº 2 E 355º, Nº 1 DO CÓDIGO DE TRABALHO DE 2009.
Sumário:

  1. Dispõe o artº 355º, nº 1 do CT/2009 que o trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo disciplinar e responder à nota de culpa.
  2. Deste preceito resulta que é obrigação do empregador conceder o prazo de dez dias para a consulta do processo disciplinar e para a resposta à nota de culpa.
  3. O prazo de 60 dias previsto no artº 329º, nº 2 do CT/2009 é um prazo de caducidade.
  4. Os factos que importam ao conhecimento dessa caducidade devem ser alegados e provados pelo autor/trabalhador, cabendo-lhe o ónus de alegação e prova dos ditos.

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