Insolvência. Exoneração do passivo restante. Dever de informar

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. DEVER DE INFORMAR 

APELAÇÃO Nº 333/11.0TBANS.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA 
Data do Acordão: 29-01-2013
Tribunal: FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Legislação: ARTS.83, 235, 238 CIRE
Sumário:

  1. O artº 238 nº 1 al. g) do CIRE prevendo a situação em que o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração, no decurso do processo de insolvência, tem de ser articulada com o artº 83 do CIRE, que no seu nº 1 estabelece o dever de apresentação e colaboração a que o insolvente fica obrigado.
  2. O insolvente que omite factos relevantes e presta informações falsas, que não podia deixar de conhecer por se referirem a factos pessoais, age pelo menos com leviandade ou descuido grave e censurável, desrespeitando de forma grosseira os deveres de transparência e lealdade lhe impunham que desse notícia da sua anterior participação noutras empresas, bem como da sua situação familiar e morada efectiva.
  3. A norma em causa prevê o dolo ou culpa grave na violação do dever de informação, mas não exige que tal determine a existência de prejuízo para alguém, nomeadamente para os credores.

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