Arrendamento urbano. Resolução. Declaração negocial. Interpretação. Inspecção judicial
ARRENDAMENTO URBANO. RESOLUÇÃO. DECLARAÇÃO NEGOCIAL. INTERPRETAÇÃO. INSPECÇÃO JUDICIAL
APELAÇÃO Nº 382/08.6TBLRA.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 05-02-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 227º, 762º E 1083º DO C. CIVIL; 615º CPC.
Sumário:
- À luz do NRAU são requisitos gerais da resolução do contrato: a) O incumprimento da outra parte, que se presume culposo, nos termos do art.º 799º; b) Que tal incumprimento contratual seja grave e altere o equilíbrio da relação locatícia; c) E que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.
- Daí que, para a apreciação da relevância do fundamento da resolução do contrato de arrendamento, deva ponderar-se o acto em si – que pode ou não constar do elenco do nº 2 do art. 1083º do C. Civil – caracterizador de incumprimento, inserindo-o na dinâmica de toda a relação contratual para, depois, apurar se pela sua gravidade ou consequências – e em certos casos reiteração – compromete irremediavelmente a manutenção do vínculo, não sendo exigível à outra parte que continue obrigada.
- A interpretação da declaração negocial constitui por princípio matéria de direito, só sendo matéria de facto quando feita de harmonia com a vontade real do declarante.
- Nessa actividade deve atender-se a todos os coeficientes ou elementos que um declaratário normalmente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário, teria tomado em conta, devendo ainda ser considerados os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo – e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento -, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos dos declarantes – de linguagem ou outros -, os usos da prática, em matéria terminológica, sendo mesmo de considerar também os modos de conduta por que posteriormente se prestou observância ao negócio concluído.
- Acresce ainda, que nesta actividade hermenêutica, tem o tribunal de considerar que, conforme impõe a lei, quer nos preliminares, quer momento da celebração do contrato – art.º 227º do Código Civil -, quer no seu cumprimento – art.º 762º do Código Civil -, devem as partes proceder de boa-fé, sendo certo que os ditames da boa-fé são princípios a atender na integração da declaração negocial.
- O art.º 615º do CPC impõe que da diligência de inspecção seja lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo.
- Se a inspecção judicial for realizada no decurso da audiência de discussão e julgamento, não é necessário que seja lavrado um auto específico, mas os elementos úteis para o exame e decisão da causa a que se reporta o citado artº 615º devem ser consignados na respectiva acta de audiência de julgamento.