Arrendamento urbano. Resolução. Declaração negocial. Interpretação. Inspecção judicial

ARRENDAMENTO URBANO. RESOLUÇÃO. DECLARAÇÃO NEGOCIAL. INTERPRETAÇÃO. INSPECÇÃO JUDICIAL

APELAÇÃO Nº 382/08.6TBLRA.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES 
Data do Acordão: 05-02-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 227º, 762º E 1083º DO C. CIVIL; 615º CPC.
Sumário:

  1. À luz do NRAU são requisitos gerais da resolução do contrato: a) O incumprimento da outra parte, que se presume culposo, nos termos do art.º 799º; b) Que tal incumprimento contratual seja grave e altere o equilíbrio da relação locatícia; c) E que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.
  2. Daí que, para a apreciação da relevância do fundamento da resolução do contrato de arrendamento, deva ponderar-se o acto em si – que pode ou não constar do elenco do nº 2 do art. 1083º do C. Civil – caracterizador de incumprimento, inserindo-o na dinâmica de toda a relação contratual para, depois, apurar se pela sua gravidade ou consequências – e em certos casos reiteração – compromete irremediavelmente a manutenção do vínculo, não sendo exigível à outra parte que continue obrigada.
  3. A interpretação da declaração negocial constitui por princípio matéria de direito, só sendo matéria de facto quando feita de harmonia com a vontade real do declarante.
  4. Nessa actividade deve atender-se a todos os coeficientes ou elementos que um declaratário normalmente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário, teria tomado em conta, devendo ainda ser considerados os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo – e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento -, a finalidade prosseguida pelo declarante, as negociações prévias, as precedentes relações negociais entre as partes, os hábitos dos declarantes – de linguagem ou outros -, os usos da prática, em matéria terminológica, sendo mesmo de considerar também os modos de conduta por que posteriormente se prestou observância ao negócio concluído.
  5. Acresce ainda, que nesta actividade hermenêutica, tem o tribunal de considerar que, conforme impõe a lei, quer nos preliminares, quer momento da celebração do contrato – art.º 227º do Código Civil -, quer no seu cumprimento – art.º 762º do Código Civil -, devem as partes proceder de boa-fé, sendo certo que os ditames da boa-fé são princípios a atender na integração da declaração negocial.
  6. O art.º 615º do CPC impõe que da diligência de inspecção seja lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo.
  7. Se a inspecção judicial for realizada no decurso da audiência de discussão e julgamento, não é necessário que seja lavrado um auto específico, mas os elementos úteis para o exame e decisão da causa a que se reporta o citado artº 615º devem ser consignados na respectiva acta de audiência de julgamento.

     

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