Contrato-promessa compra e venda. Promessa unilateral. Nulidade. Declaração não séria. Má fé

CONTRATO-PROMESSA COMPRA E VENDA. PROMESSA UNILATERAL. NULIDADE. DECLARAÇÃO NÃO SÉRIA. MÁ FÉ

APELAÇÃO Nº 4390/08.9TBLRA-G.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 05-03-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 5º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 245º, 410º, NºS 1 E 2, E 411º DO C. CIVIL; 456º DO CPC.
Sumário:

  1. Contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato – art.º 410º, n.º 1 do C. Civil.
  2. Conforme decorre dos art.º 410º, n.º 2 e 3, e 411º, ambos do C. Civil, o con­trato-promessa embora na generalidade das situações se apresente como uma promessa bilateral, também pode, somente, configurar uma promessa unilateral, consoante a obrigação de celebrar o contrato prometido tenha sido assumida por ambas as partes ou apenas por uma delas.
  3. A promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija docu­mento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral (art.º 410º, n.º 2, do C. Civil).
  4. Não tendo aqueles que figuravam no contrato-promessa como beneficiários da promessa de venda vontade de comprar os prédios em causa, a tal declaração necessa­riamente presidiu uma expectativa de que a sua falta de seriedade não fosse daqueles desconhecida, pelo que a referida declaração “carece de qualquer efeito”, devendo, neste caso, em que não se apurou a intenção que presidiu à elaboração do documento em causa, qualificar-se o respectivo vício como nulidade, atenta a aparência de negócio.
  5. As manifestações de promessa de venda e compra constantes de docu­mento que não correspondam à vontade de nenhum dos outorgantes devem considerar-se como declarações em divergência com a vontade real em que, não se demonstrando que a elas tenha presidido uma particular intenção enganosa ou não, nem que tenha ocorrido qualquer viciação da vontade, devem ser residualmente qualificadas como declarações não sérias, nos termos do art.º 245º do C. Civil, uma vez que não corporizam uma qualquer vontade vinculativa.
  6. Se a parte agiu com a consciência de que não tinha razão ou se não pon­de­rou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta é ilícita, impondo o art.º 456º do C. P. Civil que seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrá­ria se esta o pedir.

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