Contrato de seguro. Crédito à habitação. Cláusulas contratuais gerais

Contrato de seguro. Crédito à habitação. Cláusulas contratuais gerais. Dever de informação. Pedido

Apelação nº 434/04.1TBVNO.C1
Data do acórdão: 11-03-2008
Tribunal: Ourém
Legislação: artigos 9º a 11º do DL 446/85 de 25/10, e aos artigos 239º, 236º 227º e 334ºdo Código Civil.
Relator: Graça Santos Silva
Sumário
  1. O contrato de seguro de crédito à habitação é, por regra, um contrato de adesão, integrado por cláusulas contratuais gerais, sujeitas ao regime do DL 446/85 de 25/10;
  2. Consideram-se excluídas as cláusulas contratuais gerais contidas no contrato de seguro, limitativas dos direitos do segurado, quando incumprido o dever de informação emergente, quer do regime do contrato de seguro, quer do regime do DL 446/85 de 25/10,
  3. Em consequência da exclusão, o sentido da declaração negocial correspondente é o que lhe daria um declaratário normal colocado no lugar do tomador do seguro e de acordo com os ditames da boa fé.
  4. Ainda que o pedido esteja deficientemente formulado, ele pode e deve ser interpretado em correspondência com o efeito jurídico pretendido, revelado pela causa de pedir invocada

 

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