Prestação de serviços. Execução continuada. Revogação

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO CONTINUADA. REVOGAÇÃO
APELAÇÃO Nº
4300/07.0TJCBR.C1
Relator: DR. JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 10-02-2009
Tribunal: COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 1154º, 1157º E 1170º, Nº 1, E 1172º, ALS. C) E D) DO C. CIV.
Sumário:

  1. Nos termos do artº 1170º, nº 1, do C. Civ., “o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário…” – princípio da livre revogabilidade do mandato -, apenas assim não sucedendo se “o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, caso em que não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa” – artº 1170º, nº 2, C. Civ.
  2. Donde resulta que também o contrato de prestação de serviços é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante acordo em contrário, salvo se tal contrato tiver sido celebrado no interesse de ambas as partes ou de terceiro.
  3. A doutrina e a jurisprudência, no entanto, vêm entendendo que o simples facto de o contrato ser oneroso e de haver interesse económico no contrato não integra o “interesse” previsto na citada norma.
  4. Porém, a parte que revogar um contrato de prestação de serviços bilateral, oneroso e de execução continuada, sem o acordo da outra e sem a antecedência acordada (dita conveniente), deve indemnizar esta do prejuízo causado, nos termos do artº 1172º, als. c) e d), do C. Civ..
  5. Esta indemnização visa apenas reparar o dano resultante da dita revogação extemporânea, nos termos dos artºs 562º, 563º e 564º, do C. Civ., o que não passa por obrigar a parte que revogou o contrato, em tais circunstâncias, a ter de pagar todas as prestações que seriam devidas até ao prazo contratual ficar esgotado.

Consultar texto integral