Condução perigosa. Crime de perigo

CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA. ELEMENTO SUBJECTIVO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. MEDIDA DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
137/06.2GBSRT.C1
Relator: DR. FERNANDO VENTURA 
Data do Acordão: 11-02-2009
Tribunal:  SERTà 
Legislação: ARTIGOS 291.º DO C.P.; E 40.º, N.º 1; 50.º; 70.º,N.º 1 E 71.º DO C.P.
Sumário:

  1. O artº 291º, sob a epígrafe condução perigosa de veículo rodoviária, apresenta duas categorias alternativas de comportamentos capazes de preencher o tipo: uma primeira, relativa à ausência de condições para a condução e a segunda relativa à violação grosseira das regras de circulação automóvel. Ambas visam proteger o bem jurídico segurança rodoviária, enquanto tutela reflexa e circunscrita à medida da protecção de bens individuais, como a vida, integridade física e património de elevado valor.
  2. A configuração do crime tipificado no artº 291º do CP como crime de perigo concreto tem sido unânime na doutrina e na jurisprudência, o que valerá por dizer que se caracteriza pela exigência de verificação de um concreto pôr-em-perigo, face à previsão no tipo de ilícito da criação de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
  3. Ainda que centrada na pessoa do arguido no momento actual e na avaliação da respectiva capacidade de socialização em liberdade, ou seja, em considerações radicadas na prevenção especial, a decisão que aprecie a propriedade de escolha por esta (suspensão da execução da pena), ou outra, pena de substituição, deve atender igualmente às exigências de prevenção geral positiva, para que a reacção penal responda adequadamente às expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada e assegure a protecção do bem jurídico afectado. Esse necessário balanceamento entre as finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial de socialização, em que a primeira exerce função limitadora da segunda, encontra relação directa com a gravidade da pena. Nas palavras do mais Alto Tribunal: «A suspensão da mesma pena deve afigurar-se como compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade».

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