Prova documental. Filiação. Registo civil. Meios de prova

PROVA DOCUMENTAL. FILIAÇÃO. REGISTO CIVIL. MEIOS DE PROVA
APELAÇÃO Nº
423/09.0TBSEI.C1 
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 20-07-2010
Tribunal: SEIA
Legislação: ARTS.25, 1802 CC, 508 Nº6 CPC, 2º, 4, 211 DO CRC
Sumário:

  1. O despacho que convida qualquer das partes a oferecer prova documental não é passível de recurso.
  2. Sendo a parte cidadão estrangeiro, a demonstração da sua filiação, em processo judicial, não se faz segundo um dos meios de prova previstos no Código de Registo Civil.
  3. A restrição probatória constante do artigo 4º do Código do Registo Civil, conjugada com o artigo 211º do mesmo diploma legal, apenas é aplicável aos factos sujeitos a registo, isto é os factos cujo registo é obrigatório, sendo que relativamente a estrangeiros, apenas são obrigatoriamente registados os factos ocorridos em território português (artigo 1º, nº 2, do Código do Registo Civil).

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