Recurso. Matéria de facto. Motivação. Ameaça

RECURSO. MATÉRIA DE FACTO. MOTIVAÇÃO. AMEAÇA. DOLO DE PERIGO  
RECURSO CRIMINAL Nº
508/07.7GCVIS.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 14-07-2010
Tribunal: VISEU – 2º J
Legislação: ARTIGOS 153º CP, 412º, NºS 3 E 4 CPP
Sumário:

  1. As menções exigidas pelo artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP não traduzem um ónus de natureza puramente secundário ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
  2. Estando em causa declarações/depoimentos prestados em audiência de julgamento, sobre o recorrente impende o ónus de identificar as concretas provas que, em sua interpretação, e relativamente ao(s) ponto(s) de facto expressamente impugnados, impõem decisão diversa, e bem assim de concretizar as passagens das declarações (do arguido, do assistente, do demandante/demandado civil) e dos depoimentos (caso das testemunhas) em que se ancora a impugnação.
  3. A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação expressa do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que o recorrente considera incorrectamente julgado, sendo insuficiente, tanto a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença e/ou da acusação, como a referência vaga e imprecisa da matéria de facto que se pretende seja reapreciada pelo Tribunal da Relação.
  4. Tratando-se de um crime de perigo, o respectivo dolo de perigo pressupõe uma vontade conscientemente dirigida à ameaça concreta do respectivo bem jurídico, que “é a liberdade de decisão e de acção.
     

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