Contrato de cesão de estabelecimento comercial. Comunicação ao senhorio

CONTRATO DE CESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL OBRIGAÇÃO DA SUA COMUNICAÇÃO AO SENHORIO NATUREZA INTERPRETATIVA DO Nº 2 DO ARTº 1109º DO C.CIV.NA REDACÇÃO DA LEI Nº 6/2006 DE 27/02 APELAÇÃO N.º 4140/05.1TBLRA.C1
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 24-06-2008
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA -5º JUÍZO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTºS 1038º, ALS. F) E G), E 1109º, Nº 2, DO C. CIV. (REDACÇÃO DA LEI Nº 6/2006,DE 27/02) Sumário:

  1. A locação de estabelecimento comercial tem sido concebida como um contrato atípico ou inominado e, portanto, sem uma regulamentação específica na lei civil, estando sujeito ao regime geral dos negócios jurídicos –artº 405º, nº 1, C. Civ.
  2.  A cessão de exploração de estabelecimento comercial ou locação de estabelecimento tem de característico a cedência temporária, como unidade jurídico-económica, do estabelecimento, distinguindo-se das figuras do trespasse, do arrendamento para comércio ou indústria e da gestão do estabelecimento.
  3.  O arrendatário está obrigado a comunicar ao senhorio a locação de estabelecimento comercial instalado no locado – artº 1038º, als. f) e g), do C . Civ., interpretado extensivamente, de forma a abranger qualquer modalidade de cedência do gozo do locado a terceiro, dado que lei nova prevê expressamente a obrigação de comunicação (nº 2 do artº 1109º C.Civ., na redacção da Lei nº 6/2006, de 27/02).
  4.  A norma do nº 2 do artº 1109º do C.Civ., na redacção da Lei nº 6/2006, de 27/02 (NRAU) é de natureza interpretativa – artº 13º C. Civ.

 

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