Crédito hospitalar. Prescrição. Contagem dos prazos

CRÉDITO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DOS PRAZOS
APELAÇÃO Nº
41123/03.8YXLSB.C1
Relator: DR. ARTUR DIAS
Data do Acordão: 03-03-2009
Tribunal: ALCOBAÇA – 2ºJUÍZO
Legislação: ARTº 3º DO D.L. Nº 218/99, DE 15/06
Sumário:

  1. Não existe qualquer indício, seja na letra do artº 3º do D. L. nº 218/99, de 15/06, seja no preâmbulo deste diploma, no sentido de que o legislador tenha, no tocante à contagem do prazo de prescrição dos créditos por dívidas hospitalares, querido adoptar qualquer mudança de regime relativamente ao que já constava do D.L. nº 194/92, diploma este que foi revogado pelo primeiro.
  2. Por isso, a solução mais acertada, sobre tal contagem, é a de se manter o regime já existente à data da publicação do D. L. nº 218/99, isto é, de que “os créditos por dívidas hospitalares prescrevem no prazo de 3 anos, contados da data em que cessou o tratamento hospitalar”.

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