Responsabilidade civil
ACIDENTE DE VIAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
APELAÇÃO Nº 4068/03
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 27-01-2004
Tribunal Recurso: VISEU
Legislação Nacional: ARTºS 496º, Nº 2 DO C. CIV.
Sumário:
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A morte, em si mesma, como perda do direito à vida por parte da vítima, é passível de reparação pecuniária, sendo a respectiva obrigação originada pela acção ( ou omissão ) de que a morte é consequência ( o dano pela perda do direito à vida é autonomamente indemnizável ) .
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Os danos não patrimoniais sofridos pelo morto nascem, por direito próprio ( de iure proprio ), na titularidade das pessoas designadas no nº 2 do artº 496º do C. Civ., segundo a ordem e nos termos em que nesta disposição legal são chamados, conforme entendimento predominantemente sufragado pelo STJ e em alguma doutrina .
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O grupo de familiares a que se refere o nº 2 do artº 496º do C.Civ. deve ser considerado como titular originário do direito à indemnização, pelo que a indemnização em causa deve sucessivamente atribuir-se ao cônjuge e descendentes ; na falta destes, aos pais e outros ascendentes ; e, por fim, aos irmãos ou sobrinhos com direito de representação .