Expropriação por utilidade pública. Decisão arbitral. Indemnização. Terreno apto para construção. Terreno apto para outros fins

EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO ARBITRAL. INDEMNIZAÇÃO. TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO. TERRENO APTO PARA OUTROS FINS
APELAÇÃO Nº
406/09.0TBSEI.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES 
Data do Acordão: 20-12-2011
Tribunal: SEIA – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 1º, 23º, 25º E 27º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES APROVADO PELO Nº 168/99 DE 18 DE SETEMBRO (CE DE 1999)
Sumário:

  1. A decisão dos árbitros constitui uma verdadeira decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário, e a sua impugnação, i.e., o pedido da sua reapreciação dirigido ao tribunal judicial constitui, verdadeiramente, um recurso.
  2. Decorre daqui que o processo de expropriação não se considera instaurado apenas no momento em que se abre a fase judicial – mas desde o primeiro acto processual praticado pela entidade beneficiária da expropriação na sequência da publicação da declaração da utilidade pública da expropriação.
  3. A indemnização constitui uma compensação pelo prejuízo decorrente para o expropriado do acto de expropriação e visa, de harmonia com o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, colocar aquele em igualdade face aos outros cidadãos que, em situação homótropa, não sofreram a ablação da sua esfera jurídico-patrimonial derivada da expropriação.
  4. A indemnização, que não tem por finalidade compensar o benefício alcançado pelo expropriante, deve ser fixada com base no valor real dos bens expropriados, i.e., com base no seu valor venal ou de mercado – excluindo, obviamente, deste último conceito, qualquer valoração meramente especulativa (artº 23º, nºs 1 e 5 do CE).
  5. É assim compreensível que a lei distinga, com vista á determinação do valor do terreno expropriado, o caso de se tratar de solo apto para construção ou de solo apto para outros fins (artº 25º, nº 1, a) e b) do CE).
  6. Considera-se apto para construção o solo que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir, o solo que, dispondo apenas de parte destas infra-estruturas, se integra num núcleo urbano, o solo que, de acordo com o instrumento de gestão territorial aplicável, está destinado a adquirir aquelas características e, por último, o solo, que no momento da declaração da utilidade pública da expropriação, disponha de alvará de loteamento ou de licença de construção (artº 25º, nº 2, a) a d) do CE).
  7. O solo que não se encontre em qualquer destas situações considera-se solo para outros fins (artº 25º, nº 3 do CE).
  8. O primeiro critério referencial de cálculo do valor do solo apto para outros fins, que não a construção – que é denominado comummente como método comparativo – determina que este será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuados na mesma freguesia ou em freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco anos, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com as mesmas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumentos de planeamento territorial e à sua aptidão específica (artº 27º, nº 1 do CE).
  9. Portanto, este critério referencial só pode ser actuado adequadamente se, tendo sido disponibilizado aos árbitros e aos peritos os elementos fiscais, estes forem completos, incluindo, v.g., a área, configuração e composição do terreno e se as avaliações fiscais forem, realmente, idóneas à correcção dos preços declarados nas transacções.
  10. Na RAN são interditas acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização construção e ampliação (artº 21º, nº 1, a) do DL nº 73/2009, de 31 de Março). Por seu lado, na REN são interditos os usos e as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, vias de comunicação, escavações, aterros e destruição do revestimento vegetal (artº 20º, nº 1 do DL nº 166/2008, de 22 de Agosto, regulamentado pela Portaria nº 1356/2008, de 28 de Novembro).
  11. Enquanto não forem desafectados daquelas áreas de reserva, as parcelas de solo não são susceptíveis de classificação como solos aptos para construção.

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