Insolvência. Presunção. Devedor. Ónus de impugnação. Falta. Inversão do ónus da prova
INSOLVÊNCIA. PRESUNÇÃO. DEVEDOR. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. FALTA. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 2476/10.9TJCBR-M.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 17-01-2012
Tribunal: COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 490º, Nº1 DO CPC; 17º; 20º, Nº 1, AL. E); E 30º, NºS 3 E 4 DO CIRE
Sumário:
- Face a um pedido de declaração de insolvência instruído com a documentação de um crédito sobre o devedor, em cuja execução, comprovadamente, não foi possível encontrar bens disponíveis (passíveis de penhora) para satisfação desse crédito, por sobreposição de diversas outras execuções anteriormente instauradas e que, igualmente, não conduziram à satisfação dos respectivos créditos, face a este requerimento de insolvência, uma oposição do devedor por simples negação geral – do tipo, “não devo nada a ninguém!” –, não vale como preenchimento do ónus de tomada de posição definida, previsto no nº 1 do artigo 490º do CPC, aplicável à insolvência ex vi do disposto no artigo 17º do CIRE.
- Esta negação genérica não evita, pois, que sejam considerados admitidos, por falta de uma impugnação relevante, os factos indicados no requerimento de insolvência.
- A impossibilidade de alcançar, num processo executivo instaurado contra o devedor, bens aptos a satisfazer o crédito aí executado, integra a situação prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, enquanto facto-índice da situação de insolvência do devedor.
- A presença de qualquer dos factos-índice elencados no nº 1 do artigo 20º do CIRE conduz à presunção de que o devedor em causa se encontra em situação de insolvência, nos termos do nº 1 do artigo 3º do CIRE, competindo-lhe alegar e provar a inexistência da situação de insolvência (cfr. artigo 30º, nºs 3 e 4 do CIRE).