Insolvência. Presunção. Devedor. Ónus de impugnação. Falta. Inversão do ónus da prova

INSOLVÊNCIA. PRESUNÇÃO. DEVEDOR. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO. FALTA. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 2476/10.9TJCBR-M.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 17-01-2012
Tribunal: COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 490º, Nº1 DO CPC; 17º; 20º, Nº 1, AL. E); E 30º, NºS 3 E 4 DO CIRE
Sumário:

  1. Face a um pedido de declaração de insolvência instruído com a documentação de um crédito sobre o devedor, em cuja execução, comprovadamente, não foi possível encontrar bens disponíveis (passíveis de penhora) para satisfação desse crédito, por sobreposição de diversas outras execuções anteriormente instauradas e que, igualmente, não conduziram à satisfação dos respectivos créditos, face a este requerimento de insolvência, uma oposição do devedor por simples negação geral – do tipo, “não devo nada a ninguém!” –, não vale como preenchimento do ónus de tomada de posição definida, previsto no nº 1 do artigo 490º do CPC, aplicável à insolvência ex vi do disposto no artigo 17º do CIRE.
  2. Esta negação genérica não evita, pois, que sejam considerados admitidos, por falta de uma impugnação relevante, os factos indicados no requerimento de insolvência.
  3. A impossibilidade de alcançar, num processo executivo instaurado contra o devedor, bens aptos a satisfazer o crédito aí executado, integra a situação prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 20º do CIRE, enquanto facto-índice da situação de insolvência do devedor.
  4. A presença de qualquer dos factos-índice elencados no nº 1 do artigo 20º do CIRE conduz à presunção de que o devedor em causa se encontra em situação de insolvência, nos termos do nº 1 do artigo 3º do CIRE, competindo-lhe alegar e provar a inexistência da situação de insolvência (cfr. artigo 30º, nºs 3 e 4 do CIRE).

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