Amortização de quota. Sociedade. Registo. Eficácia. Terceiros
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA. SOCIEDADE. REGISTO. EFICÁCIA. TERCEIROS
APELAÇÃO Nº 399/06.5TBFND-H.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 24-05-2011
Tribunal: FUNDÃO – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 141º DO CIRE E 233º, Nº 5 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Sumário:
- Nos termos do artº 141º do CIRE, as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis à reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa (nº 1, al. c)).
- Pode-se extrair do conteúdo do nº 5 do art.º 233º do Código das Sociedades Comerciais que a amortização de quota em sociedade anda associada ao conceito de redução parcial do seu valor ou pura e simplesmente à sua extinção quando a amortização incidir sobre a totalidade da quota.
- Define-se como “amortização” o acto jurídico da sociedade que implica a extinção total ou parcial da quota e das posições jurídicas que a compõem.
- A amortização de quota em sociedade deve ser levada ao registo, sob pena de não produzir efeitos contra terceiros, em particular contra os credores da sociedade insolvente.