Expropriação. Indemnização. Solo apto para construção. Custo de construção. Índice de construção

EXPROPRIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO. CUSTO DE CONSTRUÇÃO. ÍNDICE DE CONSTRUÇÃO

APELAÇÃO Nº 3853/08.0TBVIS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 19-02-2013
Tribunal: VISEU 3º J C
Legislação: ARTS. 23, 26 C.EXP.
Sumário:

  1. Para determinação do custo da construção deve atender-se, liminar e preferentemente, ex vi do disposto no art. 26º, nº 5, do CE, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, apenas podendo tais critérios ser postergados ou mitigados se tal se revelar necessário para a prossecução da justiça do caso concreto, hipótese que imporá convincente justificação.
  2. O apelo à Portaria 1379-A/2004, que fixou o preço de habitação por metro quadrado da área útil, para efeitos de cálculo da renda condicionada (a que se refere o nº 1 do art. 4º do DL 329-A/2000, de 22.12), é um mero referencial auxiliar para avaliação do carácter especulativo, ou não, do valor do mercado encontrado, valor esse que não deverá ser atendido se, comprovadamente, não corresponder ao custo da construção na zona onde se localiza a parcela.
  3. Sendo o custo da construção possível de fixar através do recurso aos valores fixados administrativamente, o importante será que o resultado da avaliação seja o valor real e corrente da parcela expropriada.
  4. É correcto e ajustado que o índice de construção bruto ponderado para a parcela expropriada seja o resultante da média aritmética dos definidos no PDM para as duas tipologias de construção possíveis de enquadrar no terreno dessa parcela, por corresponder a um aproveitamento económico normal.
  5. O Código das Expropriações determina que o cálculo do valor de um solo apto para construção deve ter por base a sua capacidade “aedificandi” valorizada com base nos custos da construção, não implicando, obrigatoriamente, a necessidade de promoção de um loteamento, pois o que se pretende avaliar é o terreno tal qual se encontrava na altura da declaração de utilidade pública.
  6. Ao tomar tal valor como referência deixa, naturalmente, de fora todos os encargos e mais valias que estão associadas ao acto de lotear não devendo, por isso, ser imputados nem encargos nem proveitos inerentes ao acto de promoção imobiliária que pode não ser, e normalmente não é, sequer desenvolvido pelo expropriado.
  7. O máximo de percentagem consentida no nº 6 do artigo 26º, do CE, de 15%, deve ser visto a nível nacional.
  8. A eventual aplicação da dedução prevista no art. 26º, nº 9, do CE, – se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos nºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas – só opera se ficar provada tal sobrecarga incomportável, não se bastando com hipotéticos juízos da sua ocorrência.

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