Cessão de créditos. Condição resolutiva. Cláusula resolutiva. Solidariedade passiva. Prestação instantânea. Prestação duradoura

CESSÃO DE CRÉDITOS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRESTAÇÃO INSTANTÂNEA. PRESTAÇÃO DURADOURA

APELAÇÃO Nº 252/11.0T2AVR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO 
Data do Acordão: 19-02-2013
Tribunal: CBV JGIC JUIZ 2
Legislação: ARTS. 270, 276, 277, 434, 512, 513, 519 CC
Sumário:

  1. A condição resolutiva difere da cláusula resolutiva expressa: utilizando a parte a condição resolutiva o contrato torna-se automaticamente ineficaz com a verificação do evento futuro e incerto previsto na convenção; optando pela cláusula resolutiva a parte reserva-se o direito de, uma vez verificado o evento futuro e incerto nela previsto resolver a relação contratual mediante uma declaração unilateral receptícia.
  2. O art. 512º, nº 1, do CC, preceitua que a obrigação é solidária, do lado passivo, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e este a todos libera, resultando a solidariedade dos devedores ou da lei ou da vontade das partes, como resulta do art. 513º do mesmo Código.
  3. Se ficar consignado num contrato de cessão de créditos que por causa do giro comercial de cada uma das RR/cedentes, resultante de venda de mercadorias à cedida, cada uma delas era credora desta última, em montantes determinados e autónomos um do outro, sendo o preço da cessão igualmente autónomo em relação a cada uma das cedentes, incluindo que o pagamento deste preço dependia de cada uma das cedentes passar a fornecer pescado à A./cessionária, não se divisa nenhuma solidariedade passiva convencional.
  4. As prestações debitórias podem classificar-se em instantâneas e duradouras. Diz-se instantânea a prestação a executar num só momento, extinguindo-se a correspondente obrigação com esse único acto isolado de satisfação do interesse do credor; em todos os restantes casos, quando se não circunscreva a uma actividade ou inactividade momentânea do devedor, mas a satisfação do interesse do credor se distenda no tempo, a prestação qualifica-se de duradoura.
  5. Nas prestações duradouras cabem, ainda, duas variantes fundamentais: as prestações divididas ou fraccionadas e as continuativas.
  6. Se o cumprimento se efectua por partes, em momentos temporais diferentes, a prestação diz-se dividida, fraccionada ou repartida (ex: o preço pago em prestações); considera-se continuativa, contínua ou de execução continuada a prestação que consiste numa actividade ou abstenção que se prolonga ininterruptamente, como conduta única, segundo os critérios da prática, durante um período mais ou menos longo (ex.: a maioria das prestações de facto negativo; a obrigação do depositário de guardar a coisa depositada; a obrigação do senhorio de assegurar ao inquilino, durante o prazo estabelecido, o uso e fruição do prédio arrendado); quando, todavia, em vez de uma única prestação a realizar por partes (prestação fraccionada), existam, posto que decorrentes de uma só relação obrigacional, diversas prestações a satisfazer periodicamente (ex.: a obrigação do inquilino de pagar a renda mensal ou anual) ou sem periodicidade, teremos as chamadas obrigações reiteradas, repetidas ou periódicas;
  7. A obrigação de pagamento do preço da cessão pelo cessionário aos cedentes, em prestações semanais, é uma obrigação fraccionada ou dividida, cuja resolução retroactiva não é afastada pelo art. 434º, nº 2, do CC, que proíbe, em regra, tal retroactividade em caso de contratos de execução continuada ou periódica.

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