Cessão de créditos. Condição resolutiva. Cláusula resolutiva. Solidariedade passiva. Prestação instantânea. Prestação duradoura
CESSÃO DE CRÉDITOS. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRESTAÇÃO INSTANTÂNEA. PRESTAÇÃO DURADOURA
APELAÇÃO Nº 252/11.0T2AVR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 19-02-2013
Tribunal: CBV JGIC JUIZ 2
Legislação: ARTS. 270, 276, 277, 434, 512, 513, 519 CC
Sumário:
- A condição resolutiva difere da cláusula resolutiva expressa: utilizando a parte a condição resolutiva o contrato torna-se automaticamente ineficaz com a verificação do evento futuro e incerto previsto na convenção; optando pela cláusula resolutiva a parte reserva-se o direito de, uma vez verificado o evento futuro e incerto nela previsto resolver a relação contratual mediante uma declaração unilateral receptícia.
- O art. 512º, nº 1, do CC, preceitua que a obrigação é solidária, do lado passivo, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e este a todos libera, resultando a solidariedade dos devedores ou da lei ou da vontade das partes, como resulta do art. 513º do mesmo Código.
- Se ficar consignado num contrato de cessão de créditos que por causa do giro comercial de cada uma das RR/cedentes, resultante de venda de mercadorias à cedida, cada uma delas era credora desta última, em montantes determinados e autónomos um do outro, sendo o preço da cessão igualmente autónomo em relação a cada uma das cedentes, incluindo que o pagamento deste preço dependia de cada uma das cedentes passar a fornecer pescado à A./cessionária, não se divisa nenhuma solidariedade passiva convencional.
- As prestações debitórias podem classificar-se em instantâneas e duradouras. Diz-se instantânea a prestação a executar num só momento, extinguindo-se a correspondente obrigação com esse único acto isolado de satisfação do interesse do credor; em todos os restantes casos, quando se não circunscreva a uma actividade ou inactividade momentânea do devedor, mas a satisfação do interesse do credor se distenda no tempo, a prestação qualifica-se de duradoura.
- Nas prestações duradouras cabem, ainda, duas variantes fundamentais: as prestações divididas ou fraccionadas e as continuativas.
- Se o cumprimento se efectua por partes, em momentos temporais diferentes, a prestação diz-se dividida, fraccionada ou repartida (ex: o preço pago em prestações); considera-se continuativa, contínua ou de execução continuada a prestação que consiste numa actividade ou abstenção que se prolonga ininterruptamente, como conduta única, segundo os critérios da prática, durante um período mais ou menos longo (ex.: a maioria das prestações de facto negativo; a obrigação do depositário de guardar a coisa depositada; a obrigação do senhorio de assegurar ao inquilino, durante o prazo estabelecido, o uso e fruição do prédio arrendado); quando, todavia, em vez de uma única prestação a realizar por partes (prestação fraccionada), existam, posto que decorrentes de uma só relação obrigacional, diversas prestações a satisfazer periodicamente (ex.: a obrigação do inquilino de pagar a renda mensal ou anual) ou sem periodicidade, teremos as chamadas obrigações reiteradas, repetidas ou periódicas;
- A obrigação de pagamento do preço da cessão pelo cessionário aos cedentes, em prestações semanais, é uma obrigação fraccionada ou dividida, cuja resolução retroactiva não é afastada pelo art. 434º, nº 2, do CC, que proíbe, em regra, tal retroactividade em caso de contratos de execução continuada ou periódica.