Alimentos. Menores. Fundo de garantia. Alteração. Pensão
ALIMENTOS. MENORES. FUNDO DE GARANTIA. ALTERAÇÃO. PENSÃO
APELAÇÃO Nº 3819/04.0TBLRA-C.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 19-02-2013
Tribunal: LEIRIA 1º J C
Legislação: LEI Nº 75/98 DE 19/11, DL Nº 164/99 DE 13/5, ARTS.1878, 2009 CC
Sumário:
- A prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), prevista no artigo 1.º, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro (Garantia de Alimentos Devidos a Menores), não pode ser superior à prestação colocada a cargo do devedor de alimentos.
- Se a prestação a pagar pelo FGADM pudesse ser superior à prestação do devedor, então a lei devia prever a hipótese, mas não prevê, que, tendo o devedor retomando o pagamento da prestação de alimentos, se porventura esta prestação fosse inferior à que vinha sendo paga pelo FGADM, esta entidade continuaria vinculada a pagar alimentos ao menor, agora no montante equivalente à diferença entre a prestação que o FGADM estava a pagar e aquela que o devedor recomeçou a pagar, ao invés de prever simplesmente, nesta hipótese, a cessação da obrigação a cargo do FGADM.