Servidão de vistas. Objecto. Ónus de alegação

SERVIDÃO DE VISTAS. OBJECTO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO

APELAÇÃO Nº 68/10.1TBFVN.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 19-02-2013
Tribunal: FIGUEIRÓ DOS VINHOS 
Legislação: ARTS.342, 1360, 1362, 1543, 1550 CC
Sumário:

  1. O benefício que a «servidão de vistas» – artigo 1362.º do Código Civil – confere ao prédio dominante não consiste na possibilidade do seu titular olhar em direcção ao prédio vizinho, até onde a vista alcançar, mas apenas facultar luz e ar ao prédio dominante.
  2. O respeito pela servidão de vistas por parte do titular do prédio serviente implica que este não possa construir, salvo respeitando a distância (profundidade) referida no n.º 1 do artigo 1360.º do Código Civil, defronte e imediatamente acima das janelas existentes no prédio dominante, porque esta construção afectaria a entrada de ar e luz no prédio dominante, nem ao mesmo nível ou, inclusive, em certos casos, imediatamente abaixo, se as construções, dadas as circunstâncias, prejudicarem a entrada de luz e ar no prédio dominante.
  3. Se não constar do processo a cota a que se encontra o topo na nova construção feita pelos réus no prédio serviente, em relação à cota da soleira das janelas (têm a configuração de uma porta) do prédio dominante, nem a altura a que se encontrava o antigo edifício existente no prédio serviente em relação às ditas soleiras, nem identificada a parte da construção existente no prédio serviente que ficava em frente às mencionadas janelas, deve anular-se a resposta à matéria de facto pertinente e a sentença, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, com vista a averiguar estes factos.

    Consultar texto integral