Embargos de terceiro. Cônjuge do executado. Penhora
EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE DO EXECUTADO. PENHORA
APELAÇÃO Nº 3806/11.1TJCBR-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 11-07-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 351º, Nº 1; 352º; E 825º DO CPC; 1696º, Nº 2, B), DO CC.
Sumário:
- Preceitua o nº 1 do artº 351º do CPC: “Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
- O artº 352º, por sua vez, estipula: «O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior».
- Não obstante ser bem comum, pode ser penhorado, sem necessidade da citação do cônjuge não demandado, o produto do trabalho do cônjuge devedor, em execução contra este movida por dívida da sua exclusiva responsabilidade.
- Porque responde no mesmo plano dos bens próprios do cônjuge devedor, apesar de se tratar de bem comum do casal, a penhora do produto do trabalho daquele cônjuge não impõe o cumprimento do disposto no art. 825º, nº 1 do Código de Processo Civil.