Embargos de terceiro. Cônjuge do executado. Penhora

EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE DO EXECUTADO. PENHORA

APELAÇÃO Nº 3806/11.1TJCBR-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES 
Data do Acordão: 11-07-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTºS 351º, Nº 1; 352º; E 825º DO CPC; 1696º, Nº 2, B), DO CC.
Sumário:

  1. Preceitua o nº 1 do artº 351º do CPC: “Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
  2. O artº 352º, por sua vez, estipula: «O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior».
  3. Não obstante ser bem comum, pode ser penhorado, sem necessidade da citação do cônjuge não demandado, o produto do trabalho do cônjuge devedor, em execução contra este movida por dívida da sua exclusiva responsabilidade.
  4. Porque responde no mesmo plano dos bens próprios do cônjuge devedor, apesar de se tratar de bem comum do casal, a penhora do produto do trabalho daquele cônjuge não impõe o cumprimento do disposto no art. 825º, nº 1 do Código de Processo Civil.
     

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