Impugnação de facto. Presunção de propriedade. Nulidade do contrato. Eficácia do negócio

IMPUGNAÇÃO DE FACTO. DEPOIMENTO DE PARTE. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE. NULIDADE DO CONTRATO. REPRESENTAÇÃO. EFICÁCIA DO NEGÓCIO  

APELAÇÃO Nº 781/09.6TBMGR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 11-07-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 655º; 668º, Nº 1, D), 1ª PARTE 669º, Nº 1, C); 685º-B, NºS 1, A) E B), 2 E 4 DO CPC; 262º; 358º, Nº 4; 361º; 892º; 894º E 899º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:

  1.  O não cumprimento pelo recorrente que impugne a decisão da matéria de facto do ónus de indicar as passagens do registo da prova em que se funda ou de proceder à sua transcrição importa a rejeição, na parte afectada, do recurso.
  2. Sempre que a arguição da nulidade da sentença seja apenas mais um dos fundamentos em que o recorrente baseia a impugnação e ao tribunal hierarquicamente superior, apesar de decisão impugnada se encontrar ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida, aquela nulidade deve ter-se por irrelevante.
  3. A exigência de fundamentação da decisão de facto é compatível com a possibilidade de fundamentação conjunta de mais que um facto, sempre que, por exemplo, os factos se encontrem ligados entre si e tenham sido objecto, no seu núcleo essencial, dos mesmos meios de prova.
  4. Nos casos em que as declarações da parte não puderem valer como confissão, mas o depoente produziu declarações pro se e contra se, nada obsta a que o tribunal proceda à sua valoração, à luz do princípio da livre – mas prudente – apreciação das provas.
  5. A presunção decorrente do registo predial é meramente iuris tantum e a falta do registo tem como única consequência a restrição ao exercício do poder ou da faculdade de disposição do direito e vulnerabilidade das posições não registadas a possíveis aquisições tabulares.
  6. Da procuração irrevogável não resulta, nunca, a transmissão da posição jurídica do dominus.
  7. O direito do procurador a ficar com o resultado económico do negócio não resulta do negócio representativo, mas de um outro negócio ou acto material que se soma àquele negócio representativo.
  8. No caso de nulidade de compra e venda, por força do carácter alheio da coisa, em que o procurador tenha feito seu, por força do negócio paralelo referido em VII, o preço, só ele, e não os representados, deve ser vinculado à obrigação de restituir ao comprador o preço traditado.
  9. Como por força do negócio representativo, a posição jurídica de vendedor radica nos representados, só estes, e não o representante, devem ser vinculados ao dever de indemnizar, decorrente da nulidade, por virtude do carácter alheio da coisa, do contrato de compra e venda.

     

Consultar texto integral