Condomínio. Personalidade judiciária. Legitimidade. Dívida

CONDOMÍNIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE. DÍVIDA

APELAÇÃO Nº 379/03.2TBOFR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES 
Data do Acordão: 15-10-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OLIVEIRA DE FRADES.
Legislação: ARTºS 6º, AL. E) DO CPC; 1430º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Na acção declarativa em que um credor peça o pagamento de dívidas contraídas pelo condomínio, apenas deve estar, como réu, o condomínio, a quem a lei atribui, para o efeito, personalidade judiciária nos termos do: art. 6.º al. e) – agora artigo 12º – do Código do Processo Civil, parte legítima representada pelo administrador, e não também, em litisconsórcio voluntário passivo com o condomínio, cada um dos condóminos.
  2. É que a parte é o condomínio e o administrador é o órgão executivo da administração, a par da assembleia dos condóminos que é o órgão deliberativo colegial, integrado por todos os condóminos e onde cada condómino tem tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou na permilagem do valor total do prédio – ver a norma do art.º 1430º do Código Civil.
  3. Como sabemos, e decorre de tais normas, a personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal já que os condóminos é que são “partes” na causa, embora debaixo da “capa” do condomínio representado em juízo pelo administrador.
  4. Assim, a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes – relembramos que assim o entendeu o julgador na instância declarativa, ao julgar os condóminos partes ilegítimas, prosseguindo a acção contra o condomínio, porquanto este representa a globalidade dos condóminos reunidos nos termos legais.
  5. Por isso, as dívidas são dos condóminos e não do condomínio, sendo que a sentença que condene o condomínio a pagar determinada quantia vale, enquanto título executivo, contra todos os condóminos.
  6. Ou seja, a parte vinculada aos efeitos da decisão não é a parte processual – condomínio -, pessoa meramente judiciária, mas a pessoa jurídica que não é parte processual – condóminos .

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