Incidente de liquidação. Execução de sentença

INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

APELAÇÃO Nº 367/07.0TMCBR-D.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS 
Data do Acordão: 25-06-2013
Tribunal: T. FAMÍLIA DE COIMBRA – 1.º JUÍZO 
Legislação: ART. 378.º DO CPC
Sumário:

  1. Sempre que o exequente, para fazer as contas duma liquidação, tem que acrescentar/introduzir/alegar factos que não constam do título executivo, não estamos perante uma liquidação dependente de simples cálculo aritmético.
  2. É o caso da cláusula dum acordo homologado por sentença – em que um dos pais se compromete a suportar despesas de saúde dos filhos – em que, para a liquidação, é necessário acrescentar as despesas entretanto ocorridas.
  3. Hipótese esta em que o incidente de liquidação (art. 378.º do CPC) é o único meio de liquidar (para depois executar) tal condenação, que é genérica.

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