Concorrência desleal. Marcas. Registo. Nulidade. Erro na forma do processo. Causa de pedir. Nulidade de sentença
CONCORRÊNCIA DESLEAL. MARCAS. REGISTO. NULIDADE. ERRO NA FORMA DO PROCESSO. CAUSA DE PEDIR. NULIDADE DE SENTENÇA
APELAÇÃO Nº 363/10.0TBTCS.C1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 06-03-2012
Tribunal: TRANCOSO
Legislação: ARTS.36, 37, 269, 270, 346 A 354 CPI, 334 CC, 4, 193, 264, 460, 653, 668 CPC
Sumário:
- A circunstância da recorrida ter cumulado na petição inicial duas pretensões a que correspondem tipos de acções diversos não integra por si qualquer erro na forma de processo, a não ser que a uma das pretensões corresponde forma de processo especial ou forma de processo comum que não se determine unicamente em função do valor do pedido.
- Não há falta de causa de pedir se factos invocados pela recorrente para sustentar o pedido formulado têm aptidão para individualizar os fundamentos da sua pretensão.
- Saber se os fundamentos da pretensão produzem ou não os efeitos jurídicos peticionados pela autora não é uma questão de mera forma, de falta de causa de pedir, mas antes uma questão de fundo, geradora de eventual improcedência da acção e com potencialidade para formar caso julgado material.
- Se a Base Instrutória contiver matéria de facto conclusiva, o respectivo quesito não deve ser objecto de resposta.
- As considerações fácticas tecidas pelo juiz aquando da elaboração da sentença que exorbitem da factualidade alegada pelas partes e que tenha sido considerada provada aquando da audiência de discussão e julgamento, que não se suportem naquelas provas que aquando da elaboração da sentença possam ser por si consideradas ou que não integrem matéria de oficioso conhecimento do tribunal (factos notórios, factos conhecidos pelo tribunal no exercício das suas funções e factos integradores de uso anormal do processo – artigo 264º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil), traduzem-se numa ilegalidade, num erro de julgamento e não numa nulidade da sentença.
- Não ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia quando o tribunal conhece de nulidade de registo de conhecimento oficioso.
- A preterição de formalidades imprescindíveis para a concessão do direito ou a violação de regras de ordem pública geradoras de nulidade do registo da marca têm que se verificar no procedimento em que se vem a efectivar o registo da marca afectado dessa invalidade.
- Por constituir concorrência desleal, é anulável o registo de marca que vinha sendo usado por outra entidade para produto similar àquele para que é pretendido o registo, resultando desse registo confusão de produtos e dos consumidores e apropriação de clientela da entidade que vinha usando a marca não registada.