Prémio de assiduidade. Greve

PRÉMIO DE ASSIDUIDADE. GREVE

APELAÇÃO Nº 361/12.9TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 10-07-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA 
Legislação: ARTºS 57º, Nº 1 DA CONSTITUIÇÃO; 530º, Nº 1, 536º E 540º, Nº 1 DO C. T./2009.
Sumário:

  1. O direito à greve encontra consagração constitucional no artº 57º, nº 1 da Constituição.
  2. Em caso de greve e durante a mesma verifica-se a suspensão das relações emergentes do contrato de trabalho dos trabalhadores que a ela aderirem, nomeadamente no que toca ao direito à retribuição, aos deveres de subordinação e assiduidade.
  3. É devido o prémio de assiduidade nos dias de greve, dado que as ausências ao trabalho resultantes de adesão à greve lícita não são consideradas faltas.

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