Locação. Cláusula contratual geral. Resolução do contrato. Declaração. Efeitos
LOCAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DECLARAÇÃO. EFEITOS
APELAÇÃO Nº 357/09.8TBCBR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 02-03-2011
Tribunal: VARA MISTA DE COIMBRA Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação: ARTIGOS 224.º; 432.º, N.º 1; 436.º, N.º 1; 443.º; 808.º, N.º 11022.º CC
Sumário:
- Além da resolução fundada na lei, admite o art. 432.º, n.º 1, do C. Civil a resolução fundada em convenção; isto é, admite que as partes, por convenção, de acordo com o princípio da autonomia privada, concedam a si próprias a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto (v. g., o não cumprimento duma concreta obrigação). A tal convenção/estipulação contratual dá-se o nome de cláusula resolutiva expressa.
- Não vale como cláusula resolutiva expressa – qualquer estipulação em que se aluda ou mencione o direito a resolver o contrato. Para uma cláusula valer como cláusula resolutiva expressa, não podem as partes dar-lhe um conteúdo genérico, referindo e reportando a faculdade de resolver o contrato ao não cumprimento de todas e quaisquer obrigações contratuais.
- Por conseguinte, não tendo o apelante, a seu favor, uma cláusula resolutiva expressa, não pode resolver o contrato, “imediata e automaticamente”, com uma mera declaração, escrita ou oral à outra parte (art. 436.º, n.º 1), sem ter de recorrer e percorrer, para obter tal desiderato, o caminho do art. 808.º, n.º 1, do C. Civil.
- O declaratário fica vinculado – nos termos da teoria da recepção – logo que a declaração chegue ao seu poder, à sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela. O que importa é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja colocado em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo. Mas, se porventura o não conhecer, isso nada afecta a perfeição ou eficácia da declaração.
- Efectuada a comunicação admonitória da resolução assiste ao locador o direito a exigir a restituição do objecto dado em locação, podendo ainda exigir indemnização ao abrigo de cláusulas contratuais gerai insertas no contrato, desde que eficazes.