Insolvência. Separação de bens. Citação
INSOLVÊNCIA. SEPARAÇÃO DE BENS. CITAÇÃO
APELAÇÃO Nº 448/10.2TBCBR-F.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 02-03-2011
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTS. 128, 141, 144, 146 CIRE, 825, 198 CPC
Sumário:
- Nos termos do art. 144º, nº 1, do CIRE, no caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento.
- A lei não prevê qualquer citação pessoal do cônjuge do insolvente para reclamar a separação da massa insolvente da sua meação nos bens comuns;
- Mas se tal citação for ordenada e efectuada a coberto de um despacho judicial, mesmo que implícito, já não se está perante a prática de um acto nulo, mas sim perante a prática de um acto judicial errado, sujeito a impugnação, por meio de recurso.
- Se em tal citação se indicar um prazo de 20 dias, deve o mesmo ser respeitado, podendo o cônjuge apresentar a sua reclamação, por aplicação analógica do disposto no art. 198º, nº 3, do CPC.