Mútuo. Nulidade. Efeitos

MÚTUO. NULIDADE. EFEITOS  
APELAÇÃO  Nº
3531/05
Relator: FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 17-01-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA 
Legislação: ARTIGOS 1142º, 1143º, 220º E 289º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1.  A nulidade do contrato de mútuo de dinheiro obriga o mutuário a restituir o capital que haja recebido do mutuante, e este é obrigado a restituir àquele os juros remuneratórios convencionados que haja, entretanto, recebido.
  2. As prestações a restituir não são actualizadas, ou devem ser restituídas sem qualquer valorização, porque inaplicável o regime do enriquecimento sem causa.
  3. Atento, porém, o disposto no n.º3 do art. 289º do CC, sobre as quantias a restituir podem incidir juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, enquanto frutos civis que aquelas quantias poderiam produzir.

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