Mútuo. Nulidade. Efeitos
MÚTUO. NULIDADE. EFEITOS
APELAÇÃO Nº 3531/05
Relator: FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 17-01-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCANENA
Legislação: ARTIGOS 1142º, 1143º, 220º E 289º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- A nulidade do contrato de mútuo de dinheiro obriga o mutuário a restituir o capital que haja recebido do mutuante, e este é obrigado a restituir àquele os juros remuneratórios convencionados que haja, entretanto, recebido.
- As prestações a restituir não são actualizadas, ou devem ser restituídas sem qualquer valorização, porque inaplicável o regime do enriquecimento sem causa.
- Atento, porém, o disposto no n.º3 do art. 289º do CC, sobre as quantias a restituir podem incidir juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, enquanto frutos civis que aquelas quantias poderiam produzir.