Contrato-promessa. Promessa unilateral. Incumprimento. Restituição do sinal

CONTRATO-PROMESSA. PROMESSA UNILATERAL. INCUMPRIMENTO. RESTITUIÇÃO DO SINAL  
APELAÇÃO  Nº
2973/05
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 17-01-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO
Legislação: ARTIGOS 410.º, 1 E 2 E 442.º, N.º 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Exigindo a lei documento escrito para a promessa de compra de imóvel, a ausência dessa formalização no clausulado faz com que se deva qualificar aquele contrato como contrato promessa unilateral, no que concerne à obrigação central ou nuclear assumida pela ré de realizar a escritura pública de venda.
  2. Sendo unilateral em relação à prestação fundamental, o contrato é, no entanto, bilateral, na medida em que o autor, embora se não vincule a comprar, ficou adstrito a vários deveres, designadamente o de entregar uma importância inicial e o de efectuar um reforço da mesma até certa data
  3. Muito embora só uma das partes se obrigue a efectuar o contrato definitivo, há nesta modalidade de contrato-promessa um vínculo jurídico através do qual aquele que se obriga vê da outra parte a aceitação da sua obrigação, pelo que o contraente não promitente deve pautar a sua conduta segundo as regras da boa-fé – art.º 762, nº 2 do Código Civil – maxime a de não obstruir ou dificultar a prestação do contraente promitente.
  4. Por conseguinte, tendo a ré promitente assumido a obrigação de providenciar pela marcação da escritura no prazo convencionado, também o autor poderia e deveria desencadear o processo de obtenção do crédito bancário de que carecia, de molde a tê-lo aprovado a tempo de fazer o reforço do sinal e permitir o acabamento da obra.
  5. Não o tendo feito, é dele a mora do incumprimento, sendo inaplicável à ré a sanção, prevista no nº 2 do artigo 442.º do Código Civil para o promitente incumpridor, da restituição em dobro do sinal recebido

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