Quota. Cessão. Sócios
CESSÃO DE QUOTA SOCIAL ENTRE SÓCIOS DA MESMA SOCIEDADE. SUA VALIDADE
APELAÇÃO Nº 3500/04
Relator: DR. ANTÓNIO PIÇARRA
Data do Acordão: 18-01-2005
Tribunal: ÁGUEDA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 228º, Nº 2 E 229º, Nº 3, DO C.S.C.
Sumário:
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Actualmente, a regra na transmissão de quotas por acto inter vivos é a da necessidade de consentimento da sociedade – artº 229º, nº 2, do C.S.C.
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A falta desse consentimento não interfere, contudo, com a validade da cessão, desde que aquele seja obtido posteriormente, assim se tornando eficaz a cessação relativamente à sociedade – artº 228º, nº 2, do CSC.