Acção. Contrato de trabalho. Contestação. Prazo. Dilação
ACÇÃO DECLARATIVA EMERGENTE DE CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO PARA CONTESTAR E NÃO APLICAÇÃO DE DILAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3371/04
Relator: DR. FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 19-01-2005
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR
Legislação: ARTºS 54º , 56º E 57º, Nº 1, TODOS DO CPT , E 252º-A, DO CPC
Sumário:
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Na economia das actuais regras processuais sobre citação e prazo para contestar uma acção de condenação emergente de contrato de trabalho, deve ser entendido que ao prazo de 10 dias para contestar, iniciado com a notificação a que alude o artº 56º, al. a), do CPT, não acresce qualquer dilação.
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A dilação de 5 dias do artº 252º-A, do CPC só acresce nos casos em que a citação desencadeia a imediata contagem de um prazo de defesa do citando, o que não acontece no actual ordenamento processual comum laboral.