Reclamação de créditos
PAGAMENTO ANTECIPADO EM EXECUÇÃO POR ENTREGA DE DINHEIRO
AGRAVO Nº 3547/04
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 18-01-2005
Tribunal: AVEIRO – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS. 873º E 874º DO CPC
Sumário:
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Tendo a reclamação de créditos como função proporcionar a venda do bem penhorado livre dos direitos reais de garantia que o oneram, o pagamento ao credor reclamante cujo crédito seja reconhecido só pode fazer-se por força do valor do bem objecto dessa garantia.
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Não havendo garantias a favor dos credores admitidos numa dada reclamação sobre uma quantia em dinheiro penhorada e já depositada na acção, nenhum impedimento legal existirá a que possa ser adjudicado e imediatamente entregue essa importância em dinheiro, pois em nada serão afectados os demais credores do executado com tal acto.